O que as Finanças anunciaram
A 5 de outubro de 2026, o Gabinete de Imprensa do Ministerio de Hacienda publicou uma nota informativa intitulada «Previsión de modificación de los plazos de aplicación de las obligaciones pendientes» (previsão de alteração dos prazos de aplicação das obrigações pendentes) do Real Decreto 1007/2023, o regulamento que rege os sistemas informáticos de faturação e o Verifactu.
Segundo a nota, as Finanças consideram conveniente alinhar os calendários do Verifactu e da fatura eletrónica obrigatória entre empresas e, por isso, adiar as obrigações pendentes do Real Decreto 1007/2023 até outubro de 2028, para que coincidam com a obrigação de fatura eletrónica dos empresários e profissionais que faturam até 8 milhões de euros por ano.
A nota acrescenta duas ideias importantes: que depois será feita uma alteração para fazer convergir os âmbitos de aplicação dos dois sistemas, e que os requisitos de integridade, conservação, acessibilidade, legibilidade, rastreabilidade e inalterabilidade dos registos «se mantendrán en términos sustancialmente equivalentes» (manter-se-ão em termos substancialmente equivalentes).
A nota não indica com que norma será feita a alteração nem em que data exata de outubro de 2028.
O que diz a lei hoje
As datas em vigor são as fixadas pelo Real Decreto-ley 15/2025, de 2 de dezembro (BOE de 3 de dezembro de 2025), que o Congresso espanhol convalidou a 11 de dezembro de 2025. Esse texto reescreveu a quarta disposição final do Real Decreto 1007/2023:
- Sujeitos passivos do Imposto sobre Sociedades: têm de ter os seus sistemas de faturação adaptados antes de 1 de janeiro de 2027.
- Restantes obrigados (trabalhadores independentes tributados em IRPF, entidades em regime de atribuição de rendimentos, contribuintes do IRNR com estabelecimento estável): antes de 1 de julho de 2027.
Até 20 de outubro de 2026, não foi publicada no BOE nenhuma norma que altere essas datas. A própria Agência Tributária espanhola, na sua nota informativa sobre o prazo de adaptação (atualizada a 13 de outubro de 2026), continua a indicar 2027 e apresenta o adiamento para 2028 como uma previsão comunicada pelo Ministério.
| O que está em vigor | O que foi anunciado | |
|---|---|---|
| Documento | Real Decreto-ley 15/2025 (BOE, 3/12/2025), convalidado pelo Congresso | Nota informativa do Ministerio de Hacienda (5/10/2026) |
| Valor jurídico | Norma com força de lei, obrigatória | Anúncio de uma intenção; não obriga por si só |
| Sociedades (Imposto sobre Sociedades) | Antes de 1 de janeiro de 2027 | Outubro de 2028 |
| Independentes e restantes obrigados | Antes de 1 de julho de 2027 | Outubro de 2028 |
Prazos por tipo de contribuinte
Produtores de software
Os produtores de programas de faturação tinham nove meses a contar da entrada em vigor da Orden HAC/1177/2024 (29 de outubro de 2024) para adaptar os seus produtos, ou seja, até 29 de julho de 2025. Esse prazo não foi alterado. Cada produtor certifica que o seu programa cumpre através de uma declaração responsável: a AEAT não homologa nem certifica programas.
Sociedades
Legalmente, antes de 1 de janeiro de 2027. Se o adiamento anunciado for aprovado, passaria para outubro de 2028.
Trabalhadores independentes e profissionais
Legalmente, antes de 1 de julho de 2027. Com o adiamento anunciado, também outubro de 2028.
País Basco e Navarra
O regulamento aplica-se sem prejuízo dos regimes forais. Quem tem domicílio fiscal em Álava, Bizkaia, Gipuzkoa ou Navarra segue os seus próprios sistemas (TicketBAI e Batuz no País Basco).
Porquê outubro de 2028: a fatura eletrónica entre empresas
A data não é por acaso. No mesmo dia 5 de outubro de 2026 foi publicada no BOE a Orden HAC/1028/2026, que regula a solução pública de faturação eletrónica e entrou em vigor no dia 6. Com ela começam a contar os prazos do Real Decreto 238/2026, o regulamento da fatura eletrónica obrigatória entre empresários e profissionais:
- Doze meses depois para quem ultrapassou 8 milhões de euros de volume de negócios no ano anterior (por volta de outubro de 2027).
- Vinte e quatro meses depois para os restantes (por volta de outubro de 2028).
As datas aproximadas são um cálculo nosso a partir da entrada em vigor da portaria; o BOE não as indica como dia concreto. Explicamo-lo no guia da fatura eletrónica B2B obrigatória.
O que convém fazer agora
- Não dê a nova data como certa. Enquanto não for publicada no BOE, o calendário de 2027 é o que obriga.
- Escolha já um programa de faturação preparado. Mudar de ferramenta à pressa, a poucas semanas de um prazo, é o que provoca mais erros.
- Peça a declaração responsável do programa que utiliza. É o documento com que o fabricante certifica que cumpre o regulamento.
- Se quiser, comece a enviar à AEAT de forma voluntária. O envio de registos (modalidade VERI*FACTU) já pode ser utilizado. Tenha em conta que, uma vez que comece a enviar, essa opção mantém-se pelo menos até ao fim do ano civil.
- Acompanhe o BOE e a Sede eletrónica da AEAT. Atualizaremos esta página quando for publicada a norma que altere as datas.
O zBilling gera o registo de cada fatura e talão com a sua impressão digital encadeada e o seu código QR, e envia-o à AEAT com o seu certificado digital. Pode testar a ligação no ambiente de testes da Agência Tributária antes de o ativar em produção. Explicamos tudo em o que é o Verifactu e como o zBilling o aplica.
O que continua incerto
- A norma concreta que fará a alteração e o dia exato de outubro de 2028.
- Se o adiamento será igual para sociedades e independentes ou fará distinção por dimensão, como acontece com a fatura eletrónica.
- O que mudará com a «convergência» de âmbitos entre o Verifactu e a fatura eletrónica anunciada na nota.
O que as Finanças disseram é que os requisitos técnicos dos registos vão continuar a ser substancialmente os mesmos. Adaptar-se hoje não é trabalho perdido.
Perguntas frequentes
O Verifactu já não é obrigatório em 2027?
Por agora é: o Real Decreto-ley 15/2025 fixa 1 de janeiro de 2027 para as sociedades e 1 de julho de 2027 para os restantes. O adiamento para outubro de 2028 é uma previsão anunciada pelas Finanças a 5 de outubro de 2026 que tem de ser publicada no BOE para produzir efeitos.
O que acontece se não me adaptar a tempo?
O artigo 201 bis da Ley General Tributaria pune com uma coima fixa de 50 000 euros por exercício a posse de sistemas de faturação que não cumpram os requisitos, e com 150 000 euros por exercício e por tipo de programa quem os fabrique ou comercialize. As coimas aplicam-se quando a obrigação for exigível.
O adiamento muda o que o meu programa tem de fazer?
Segundo a nota das Finanças, não no essencial: os requisitos de integridade, conservação, rastreabilidade e inalterabilidade dos registos manter-se-ão em termos substancialmente equivalentes.
Posso usar o Verifactu antes de ser obrigatório?
Sim. O envio dos registos à AEAT é voluntário e já está disponível. Se escolher essa modalidade, a opção mantém-se pelo menos até ao fim do ano civil em que fez o primeiro envio.
Aplica-se ao País Basco e a Navarra?
Não diretamente. O regulamento do Verifactu aplica-se sem prejuízo dos regimes forais; no País Basco vigora o TicketBAI.
Fontes oficiais
- Ministerio de Hacienda — Nota informativa de 5 de outubro de 2026: previsão de alteração dos prazos do Real Decreto 1007/2023
- AEAT — Nota informativa: prorrogação do prazo de adaptação dos sistemas informáticos de faturação (atualizada a 13/10/2026)
- Real Decreto-ley 15/2025, de 2 de dezembro (BOE n.º 290, de 3 de dezembro de 2025)
- Resolução de 11 de dezembro de 2025 do Congreso de los Diputados: convalidação do Real Decreto-ley 15/2025 (BOE de 16 de dezembro de 2025)
- Real Decreto 1007/2023, de 5 de dezembro: Regulamento dos sistemas informáticos de faturação (texto consolidado)
- Orden HAC/1177/2024, de 17 de outubro: especificações técnicas dos sistemas informáticos de faturação (BOE de 28 de outubro de 2024)
- Orden HAC/1028/2026, de 2 de outubro, que regula a solução pública de faturação eletrónica (BOE de 5 de outubro de 2026)
- Real Decreto 238/2026, de 25 de março, sobre a fatura eletrónica entre empresários e profissionais (BOE de 31 de março de 2026)
- Ley 58/2003, General Tributaria, artigo 201 bis (texto consolidado)
Conteúdo informativo elaborado a partir das fontes oficiais citadas, revisto na data indicada. Não substitui o aconselhamento de um profissional para o seu caso concreto.
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